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Os desafios e impactos para a implantação da nova Política Nacional de Educação Digital

Márcia Bernardes
Os desafios e impactos para a implantação da nova Política Nacional de Educação Digital
Diante da transformação digital acelerada em decorrência da pandemia e evolução tecnológica, institui-se a nova Política Nacional de Educação Digital (PNED); entenda o que diz o texto


 

O conceito de “Educação Digital Escolar” visa a garantir a inclusão das ferramentas e competências digitais no ensino, estimulando e reforçando o chamado letramento digital e informacional, o ensino de computação, programação e robótica em todos os níveis de escolaridade como parte da aprendizagem, abordando princípios de privacidade, segurança no uso das ferramentas digitais, bem como explorando todos os benefícios proporcionados por tais tecnologias.

O texto da Política Nacional de Educação Digital (PNED), aprovado pelo Senado, é um substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) e altera as leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nº 9.448, de 14 de março de 1997, nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.

O que diz a medida

Conforme definido na redação, a PNED se organiza em quatro eixos de implementação: inclusão digital; educação digital escolar; capacitação e especialização digital; e a pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação. Visando fomentar a inclusão digital, a nova política tem como estratégias:

• Promoção de programas e ações que visem a sensibilizar os cidadãos brasileiros para a importância das competências digitais, midiáticas e informacionais;

• Disponibilização de ferramentas online de autodiagnóstico de competências digitais, midiáticas e informacionais;

• Treinamento de competências digitais, midiáticas e informacionais, com prioridade para os inscritos no Cadastro Único do governo federal (CadÚnico);

• Facilitação ao desenvolvimento e ao acesso a plataformas e repositórios de recursos digitais gratuitos, além da promoção de processos de certificação em competências digitais;

• Implantação e integração de infraestrutura de conectividade para fins educacionais;

• Promoção de espaços de livre acesso às tecnologias e à internet em comunidades em situação de vulnerabilidade social;

• Promoção da acessibilidade aos serviços públicos digitais;

• Promoção de programas que incentivem o aumento de competências digitais para grupos de diversidades de gênero e raça.

A medida, em seu artigo 6º, estabelece como competência do Poder Público viabilizar o desempenho digital de conectividade, estabelecer projetos com o objetivo de promover as competências digitais, métodos de ensino e aprendizagem inovadores, desenvolver programas de competências em liderança escolar para formar líderes capazes de criar e conduzir planos digitais para as instituições públicas de educação e ampliar a qualificação digital dos dirigentes das instituições de educação pública, entre outras.

Estabelece também que é competência de o Poder Público instituir metas concretas e mensuráveis referentes à aplicação da Política Nacional de Educação Digital, aplicáveis ao ensino público e privado.

Destaques

E para tornar tudo isto realidade, uma das principais preocupações quando se fala de educação digital é a questão da inclusão e da acessibilidade para todos, inclusive, a população mais vulnerável, o que impõe a necessidade de uma previsão de financiamento e custeio dos meios e dispositivos para acesso aos conteúdos digitais.

Do corpo do texto aprovado, como consta em seu artigo 10, podemos destacar como fontes previstas de recurso as dotações orçamentárias da União, estados e municípios, doações públicas ou privadas, Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.

Também existe a previsão de serem firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como entidades privadas nos termos de regulamentação específica.

A PNED altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para que currículos da educação básica tratem das competências digitais ao longo das suas etapas, a partir do ensino fundamental. A legislação prevê o ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais em todos os níveis de escolaridade e inclui as demandas da educação digitalizada na Política Nacional do Livro, passando os artigos 4º e 26º a terem as seguintes redações:

 “Art. 4º 

... XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.” (NR)

“Art. 26

...§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.” (NR)

O texto prevê a necessidade de que a política de educação digital considere as vulnerabilidades sociais e econômicas dos alunos e priorize os menos favorecidos. Além disso, estabelece uma perspectiva inclusiva, levando em conta as diferenças e eventuais necessidades específicas.

Outro ponto que merece destaque é a precisão trazida pela medida de conscientização dos direitos digitais com a conscientização sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a promoção da conectividade segura e à proteção dos dados da população mais vulnerável (em especial, crianças e adolescentes).

Vetos

Dando continuidade à construção do PNED, em janeiro, a Presidência da República a sancionou, convertendo o PL 4513/20 na Lei 14533/23, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de janeiro de 2023. Apesar da sanção, foram vetados parte do artigo 7º e o artigo 9º e 10º, integralmente.

Traduzindo, um dos vetos foi em relação ao parágrafo que incluía a educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. A alegação foi de que o dispositivo contraria a Lei 9.394, de 1996, que prevê a inclusão de novos componentes de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular, deve ser aprovada pelo Conselho Nacional de Educação e homologada pelo ministro da educação. 

O segundo veto se deu sob a alegação de que para fazer parte do currículo escolar, os conteúdos precisam passar pela aprovação do Conselho Nacional de Educação e do Ministério da Educação (MEC).

Por fim, o terceiro veto foi no sentido da previsão de que o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) priorizasse os programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais, o que não é uma prioridade sob a ótica do governo federal. Os vetos feitos seguem aguardando apreciação pelo Congresso Nacional com pauta prevista para 4 de março, identificados sob o veto nº 03/2023.

Perspectivas

Apesar dos vetos ainda estarem sob análise, a sanção da Lei 14.533/23 é um marco muito importante para o crescimento da educação digital, principalmente, com um viés de preocupação com a inclusão digital de forma a abarcar toda a comunidade estudantil de forma uníssona e equilibrado para que se possa vencer o desafio de levar as potencialidades das ferramentas digitais mesmo às localidades mais remotas e aos alunos mais carentes.

Como sabemos, a tecnologia evolui muito rapidamente e não podemos deixar a educação à margem da transformação digital. Ferramentas como o metaverso, realidades aumentada e virtual, entre outras, podem trazer à educação uma grande e impactante evolução, principalmente, se disponibilizadas à população mais vulnerável. Que essa nova legislação sirva para implementar a educação e inclusão digital com a celeridade necessária em benefício de uma sociedade mais inclusiva, equilibrada, informada e conectada.

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*Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Bett Brasil.

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