Regime de Colaboração em Educação: entendendo a parceria entre Estado e Município e o poder dela como estratégia de transformar o futuro da Educação Brasileira
A educação no Brasil enfrenta desafios enormes, como desigualdades regionais e falta de recursos. O regime de colaboração busca enfrentar esses desafios, promovendo um sistema educacional mais justo e eficiente.
De acordo com o artigo 211 da Constituição Federal de 1988: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”. Posteriormente, legislações como a Emenda Constitucional Nº 59/2009 e o Plano Nacional de Educação (PNE), estabelecido pela Lei N° 13.005/2014, reforçaram a necessidade de fortalecer os laços federativos e de criar um Sistema Nacional de Educação (SNE) que articule os diferentes níveis de governo.
Dessa forma, o arcabouço legal brasileiro estabelece que a colaboração entre estados e municípios tem um papel importante na melhoria dos resultados de aprendizagem, tanto em redes municipais quanto estaduais.
De forma complementar, o artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), estabelecida pela Lei Nº 9.394/1996, atribui aos Estados quanto à organização da rede e Regime de Colaboração:
“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público”.
Portanto, conclui-se que os Estados têm o compromisso com a educação de todo o seu território, abrangendo redes estaduais e municipais. Para tanto, o Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado por meio da Lei Nº 16.279/2016, apresenta em seu Anexo as Metas e Estratégias para o atingimento de seus objetivos.
A Meta 1 do Plano estabelece: “Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2023”. Para tanto, algumas estratégias estabelecidas estão descritas a seguir:
“1.2. Contemplar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a formulação de políticas para a educação infantil, princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade étnico-racial e à sustentabilidade socioambiental, fundamentais à democratização do acesso, permanência e aprendizagem significativa."
[...] 1.3. Dotar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, as redes públicas com recursos pedagógicos compatíveis com o CAQ previsto no Plano Nacional de Educação.
[...] 1.9. Apoiar a implantação, em regime de colaboração com a União e os Municípios, de avaliação da educação infantil com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir infraestrutura física, quadro de pessoal, condições de gestão, recursos pedagógicos, situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, em especial para Municípios de pequeno porte.”
Nesse sentido, a cooperação entre estado e município na educação, além de ser uma prerrogativa legal, pode ser um fator preponderante para revolucionar o ensino no Brasil. No entanto, é importante apresentar alguns requisitos para o sucesso dessa cooperação:
- Planejamento conjunto: estado e municípios devem trabalhar em conjunto na elaboração de um plano de ação que aborde as prioridades e metas educacionais, alinhado às diretrizes nacionais e regionais;
- Definição de responsabilidades: cada ente federativo deve ter clareza sobre suas atribuições e responsabilidades na implementação das políticas e ações educacionais, visando a eficiência na gestão dos recursos e a garantia da qualidade do ensino;
- Cooperação técnica e financeira: o estado pode oferecer apoio técnico e financeiro aos municípios, de acordo com as necessidades específicas de cada localidade, para garantir o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no plano de ação conjunto;
- Monitoramento e avaliação: a parceria entre estado e municípios deve incluir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações e políticas implementadas, permitindo ajustes e correções sempre que necessário.
A partir desses requisitos, apresento a seguir os benefícios do Regime de Colaboração:
- Melhoria da qualidade da educação: a cooperação entre estado e municípios possibilita a troca de experiências e a implementação de políticas e práticas educacionais mais eficazes, contribuindo para elevar a qualidade do ensino;
- Equidade no acesso e permanência: ao atuar de forma articulada, estado e municípios conseguem promover a equidade no acesso e permanência dos estudantes na escola, diminuindo as disparidades educacionais entre diferentes regiões e grupos sociais;
- Otimização dos recursos: o regime de colaboração permite a otimização dos recursos financeiros e humanos, evitando a duplicidade de esforços e garantindo uma gestão mais eficiente e eficaz do sistema educacional;
- Fortalecimento da gestão democrática: a parceria entre estado e municípios fortalece a gestão democrática da educação, ampliando a participação da sociedade civil na definição de políticas e na fiscalização da aplicação dos recursos públicos.
Em suma, o regime de colaboração em educação é uma estratégia fundamental para enfrentar os desafios da educação no Brasil, garantindo a construção de um sistema educacional mais justo, eficiente e eficaz.
Sobre a autora:
-
Márcia Bernardes
Membro do Conselho Estadual de Educação de São Paulo
*Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Bett Brasil.
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