Imagem de aluno não é detalhe: o que as escolas precisam organizar antes de publicar
A imagem sempre fez parte da rotina escolar. Fotografar uma apresentação, registrar um projeto, divulgar uma conquista acadêmica nunca pareceu, à primeira vista, uma decisão jurídica complexa. Mas o ambiente mudou e a fotografia que antes ficava no mural da escola hoje circula em redes sociais, integra campanhas de matrícula, compõe relatórios institucionais, aparece em anúncios impulsionados e pode permanecer disponível por tempo indeterminado na internet. É nesse ponto que o uso de imagem deixa de ser um gesto administrativo simples e passa a ser uma decisão que exige cuidado e organização jurídica.
A Constituição Federal protege a imagem como direito fundamental (art. 5º, X), e, quando falamos de crianças e adolescentes, essa proteção se intensifica, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra a prioridade absoluta e o princípio do melhor interesse. Com a Lei nº 15.211/2025, o ECA Digital, essa lógica se projeta de forma expressa para o ambiente online, exigindo que decisões envolvendo exposição digital sejam pensadas sob critérios de prevenção, proporcionalidade e responsabilidade estruturada.
A isso se soma a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que considera a imagem um dado pessoal e impõe princípios como finalidade específica, adequação e necessidade e, no caso de crianças, o art. 14 exige tratamento no seu melhor interesse. Isso significa que autorizações genéricas, abertas, por prazo indeterminado e para qualquer finalidade tendem a gerar fragilidade jurídica, especialmente quando a exposição ultrapassa o ambiente pedagógico e ingressa no campo promocional.
No contexto escolar, a segurança jurídica não está na mera existência de uma autorização, mas na qualidade dela. Autorizações amplas para “uso institucional” revelam-se insuficientes quando não delimitam com precisão a finalidade (pedagógica, informativa ou promocional), os canais de veiculação, a possibilidade de impulsionamento, o prazo de utilização, o contexto e eventuais desdobramentos, e essa granularidade não é excesso de formalismo, mas técnica de prevenção, ou seja, quanto mais específico for o enquadramento do uso, menor o espaço para conflito interpretativo e maior a coerência com os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos na legislação.
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É nesse ambiente que surge ainda uma dúvida recorrente e juridicamente relevante: se a família autoriza o uso de imagem à escola, essa autorização automaticamente alcança o fotógrafo contratado? O fotógrafo pode reter as fotos? A família precisa autorizar o fotógrafo também?
A resposta exige separar camadas jurídicas distintas. De um lado, há o direito de imagem do aluno, direito de personalidade representado pelos responsáveis legais, cuja autorização deve delimitar finalidade, contexto e extensão do uso. De outro, há o direito autoral do fotógrafo sobre a obra fotográfica, protegido pela Lei nº 9.610/98. O fotógrafo é autor da fotografia e detém direitos patrimoniais e morais sobre ela, sendo que o art. 49 determina que a cessão deve ser expressa e interpretada restritivamente. Por isso, a escola precisa disciplinar contratualmente com o fotógrafo como as imagens poderão ser utilizadas, por quanto tempo, em quais meios e sob quais limites.
A análise, porém, não se encerra no direito autoral, pois ao captar e eventualmente armazenar imagens identificáveis de alunos, o fotógrafo também realiza tratamento de dados pessoais. Sob a ótica da LGPD, pode atuar como operador, quando trata dados em nome da escola, ou, a depender do grau de autonomia, como controlador conjunto. Não basta, portanto, a autorização da família à escola; é indispensável um encadeamento contratual claro entre escola e fotógrafo, com definições claras e detalhadas sobre os limites de uso, deveres de confidencialidade, padrões de segurança, regras de armazenamento e critérios de eliminação das imagens.
O modelo juridicamente mais seguro é aquele em que a família autoriza a escola dentro de parâmetros claros, a escola contrata o fotógrafo com cláusulas precisas sobre tratamento de dados e limites de exploração, e qualquer uso fora da finalidade contratada exige autorização específica e expressa, tanto da família quanto da escola.
Sobre o tema, convém ressaltar que é também recomendável que a escola adote critérios internos de prudência na divulgação, priorizando imagens coletivas em vez de individualizadas, evitando destaques desnecessários, identificações nominais ou associações que ampliem a exposição do aluno. Organização prévia, coerência entre o autorizado e o praticado e critério na escolha das imagens reduzem risco jurídico e preservam a dignidade e a segurança do estudante, inclusive diante do risco crescente de manipulação de imagens por ferramentas de inteligência artificial.
Não se trata de dificultar a comunicação institucional, mas de reconhecer que, quando envolve crianças e adolescentes, o padrão de diligência é mais elevado e se, naturalmente, a escola não controla todos os riscos, deve estruturar aquilo que está sob sua esfera de decisão, sendo a organização contratual parte dessa responsabilidade.
O uso de imagem no contexto escolar está na intersecção entre Constituição, ECA, ECA Digital, LGPD e Lei de Direitos Autorais e quando essa interseção é tratada com técnica e coerência, protege escola, família, profissional contratado e, especialmente, o aluno.
Sobre a autora:
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Alessandra Borelli
Advogada especialista em Direito Digital e Diretora do DESEG/FIESP, FIESP
*Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Bett Brasil.
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